ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VII, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
3. A decisão agravada destacou a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, evidenciada por elementos como a quantidade de drogas apreendidas (116 kg de maconha), indícios de liderança e coordenação no tráfico interestadual, e suspeita de envolvimento com organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, indícios de liderança no tráfico interestadual e suspeita de envolvimento com organização criminosa.
6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando-se a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a existência de novos elementos que reforçam a necessidade da prisão.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dada a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
como mandante e coordenador do transporte interestadual de 116kg de maconha, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade da medida não merece prosperar, uma vez que, tratando-se de crime permanente como o tráfico de drogas, a contemporaneidade se renova com a continuidade da atividade delitiva. Ademais, costa dos autos que surgiram novos elementos após a decretação da prisão, notadamente a abordagem do recorrente em abril de 2025 supostamente coordenando transporte irregular de cargas com métodos típicos de ocultação de entorpecentes, o que reforça a atualidade e necessidade da medida extrema.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.