DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TEREZA CARNEIRO DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2209512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TEREZA CARNEIRO DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl.
- Como se sabe, é incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em decisões interlocutórias, conforme determina o art.
- O Código de Processo Civil consigna, em diversas outras passagens, que o momento apropriado para a condenação em verbas sucumbenciais será na sentença, a exemplo dos art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 10655, 9596, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TEREZA CARNEIRO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Como se sabe, é incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em decisões interlocutórias, conforme determina o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
1.1. O Código de Processo Civil consigna, em diversas outras passagens, que o momento apropriado para a condenação em verbas sucumbenciais será na sentença, a exemplo dos art. 82, § 2º; art. 85, §§ 4º, 6º, 16, 18; art. 87, § 1º; art. 90; e art. 92.
2. Se o ato que encerra a primeira fase do procedimento de exigir contas não tem natureza jurídica de sentença, mas, sim, de decisão interlocutória, afasta-se, assim, a incidência de verbas sucumbenciais nessa fase processual.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida."
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Trata-se de ação de exigir contas na qual, encerrada a primeira fase do procedimento, não houve fixação de honorários advocatícios.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, ao consignar que é incabível a condenação em honorários sucumbenciais em decisões interlocutórias. Assentou que o ato que encerra a primeira fase da ação de exigir contas não possui natureza jurídica de sentença, mas sim de decisão interlocutória, motivo pelo qual afastou, nesse momento processual, a incidência de verbas sucumbenciais.
A parte recorrente alega violação aos arts. 85, 85 § 2º, 489 § 1º, V, 926 e 927, IV e V, do CPC, bem como suscita divergência jurisprudencial. Sustenta que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de sentença, razão pela qual seria devida a condenação em honorários advocatícios.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos.
De saída,
[trecho intermediário suprimido]
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja procedida a fixação dos honorários, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.