DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2209515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- 1 - Trata-se de recursos de apelação interposto, a tempo e modo pela UNIÃO e por M.
Resultado indicado
6 - Primeiro, explicou-se que cumprimento de sentença não ensejou a expedição de precatório, uma vez que foi extinto sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10294, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 530/531):
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CURTO TEMPO DE TRAMITAÇÃO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1 - Trata-se de recursos de apelação interposto, a tempo e modo pela UNIÃO e por M. A. B. C., e que foram recebidos no efeito devolutivo (art. 1.012, CPC). 2 - Hipótese em que os Apelantes se insurgem contra a verba honorária imposta à exequente em sentença homologatória de desistência de cumprimento de sentença. A UNIÃO pugna pela majoração do montante arbitrado, com aplicação dos critérios previstos no CPC, tendo como base o valor executado (R$ 387.321,38). De outra banda, M. A. B. C pretende a exclusão de sua condenação em honorários, ou subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado. 3 - A d. magistrada sentenciante arbitrou, por equidade, a verba honorária em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por considerar que, por se tratar de processo de rápida e simples solução, a fixação pelos percentuais estabelecidos no CPC violaria o princípio constitucional da razoabilidade. 4 - Destacou-se a regra contida no art. 90 do CPC, segundo a qual, "Proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". 5 - Ressalvou-se que, não obstante o § 7º do art. 85 dispense a condenação em honorários advocatícios em "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada", entendo que tal dispositivo não se aplica à presente hipótese. 6 - Primeiro, explicou-se que cumprimento de sentença não ensejou a expedição de precatório, uma vez que foi extinto sem resolução do mérito. Demais disso, a UNIÃO, apesar de não ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, manifestou discordância ao pedido de habilitação, sendo essa a providência que lhe competia naquele momento processual. 7 - Conclui-se por configurada a subsunção da hipótese em análise ao comando do art. 90 do CPC, sendo cabível a condenação da parte desistente ao pagamento dos honorários advocatícios. 8 - Com relação ao quantum arbitrado, mencionou-se que o art. 85, §2º do CPC indica como parâmetro para a fixação dos honorários
[trecho intermediário suprimido]
determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo de controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.