ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- O início imediato da execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada à recorrente foi fundamentado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.
- 1.068, que não modulou a eficácia ou vigência da tese firmada no precedente qualificado, a qual é aplicável independentemente do tempo do crime.
Resultado indicado
Ao final, pede que seja determinada liminarmente a imediata conversão da prisão em domiciliar e, no julgamento do feito, pede que o recurso seja provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus para determinar a prisão domiciliar [trecho intermediário suprimido] a defesa invoque o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068/STF. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
1. O início imediato da execução provisória da pena privativa de liberdade aplicada à recorrente foi fundamentado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, que não modulou a eficácia ou vigência da tese firmada no precedente qualificado, a qual é aplicável independentemente do tempo do crime.
2. A pretensão de execução provisória da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar carece de fundamento legal, pois, por se tratar de prisão provisória, aplicam-se os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, que não amparam o pedido da recorrente, considerando que seu filho já é maior de 12 anos e não possui deficiência, além de ela ter sido condenada por crime cometido mediante violência.
3. A recorrente não comprovou os requisitos necessários para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANE CRISTINA STEFANUTO RIBEIRO contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem (Habeas Corpus Criminal n. 2117172-55.2025.8.26.0000).
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, que teria o direito de cumprir em prisão domiciliar a pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, a que foi condenada por ter sido julgada culpada do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pois tem um filho adolescente de 13 anos de idade que se encontra sob os cuidados do pai, que está em tratamento de câncer.
Ao final, pede que seja determinada liminarmente a imediata conversão da prisão em domiciliar e, no julgamento do feito, pede que o recurso seja provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem de habeas corpus para determinar a prisão domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
a defesa invoque o art. 117, III, da Lei n. 7.210/1984 como fonte do direito vindicado, o dispositivo trata da possibilidade de cumprimento da pena em prisão domiciliar para a presa em regime aberto que tenha filho menor de idade, o que não corresponde à situação da recorrente.
Como se cuida de prisão provisória, aplicam-se ao caso, na verdade, os arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, nos quais não se encontra amparo ao pedido da recorrente, quer porque seu filho já seja maior de 12 anos (fl. 76) e não seja pessoa com deficiência, quer porque ela tenha sido condenada por crime cometido mediante violência, o que impede a substituição postulada.
Conclui-se, portanto, que a recorrente não faz prova dos requisitos necessários para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, como exige o art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Isso posto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.