DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da 1ª Vara de… — CC CC 220953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara - SJ/SP e suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Borborema - SP.
- P., menor representado por sua genitora, propôs cumprimento provisório de sentença (execução de alimentos pelo rito da prisão), no Juízo Estadual de Borborema/SP, em face de M. da S.
- C., visando à cobrança das prestações de alimentos provisórios fixadas em 1,5 (um e meio) salário mínimo, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, bem como à decretação de medidas de urgência para citação imediata, retenção do passaporte do executado e comunicação à autoridade migratória, além da manutenção da gratuidade de justiça e intimação do Ministério Público (fls.
- Consta da Inicial a informação de que o executado e pai do exequente reside em Portugal e encontrava-se temporariamente em Borborema/SP (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
06191.06216.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara - SJ/SP e suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Borborema - SP.
Originalmente, N. P., menor representado por sua genitora, propôs cumprimento provisório de sentença (execução de alimentos pelo rito da prisão), no Juízo Estadual de Borborema/SP, em face de M. da S. C., visando à cobrança das prestações de alimentos provisórios fixadas em 1,5 (um e meio) salário mínimo, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, bem como à decretação de medidas de urgência para citação imediata, retenção do passaporte do executado e comunicação à autoridade migratória, além da manutenção da gratuidade de justiça e intimação do Ministério Público (fls. 14/18).
Consta da Inicial a informação de que o executado e pai do exequente reside em Portugal e encontrava-se temporariamente em Borborema/SP (fls. 14/16), e que o débito exequendo inicial corresponde ao mês de agosto/2025 era no valor de R$ 2.277,00 (fls. 17/18).
O Juízo de Direito da Vara Única de Borborema/SP declinou da competência para a Justiça Federal, sob fundamento de incidência da Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro e a aplicação do art. 109, III, da Constituição Federal, destacando a existência de decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal que reconheceria a competência federal em hipóteses análogas (fls. 11/12).
O Juízo Federal da 1ª Vara de Araraquara - SJ/SP suscitou o presente conflito, afirmando que o fato de o alimentante residir no exterior não atrai, por si só, a competência federal, sendo regra pacífica a competência da Justiça Estadual do domicílio do alimentando para ações e execuções de alimentos; apontou que a tramitação na Justiça Federal somente se justificaria quando aplicada a Convenção de Nova Iorque com atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária, o que não se verifica no caso, e registrou a ausência de manifestação do Ministério Público Federal na origem (fls. 198/201, 199/200).
Delimitados os contornos da controvérsia, verifica-se a ausência de interesse jurídico da União, de seus órgãos ou de suas entidades, sendo desnecessária a atuação do Ministério Público Federal, uma vez que aplica-se a regra do domicílio do alimentado (Brasil).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, em parecer assim ementado (fl. 206):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALIMENTOS. ALIMENTANTE DOMICILIADO NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DE NOVA YORK. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
de modo que a competência da Justiça Federal somente se configura quando houver efetiva atuação da Procuradoria-Geral da República, órgão federal, como instituição intermediária nos termos da Convenção de Nova Iorque sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
Ausente, no caso concreto, a participação da Procuradoria-Geral da República na qualidade de autoridade intermediária, bem como não configurado interesse jurídico direto da União, estado estrangeiro ou organismo internacional, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Borborema - SP (suscitado), para processar e julgar a execução de alimentos proposta por N. P. , representado por sua mãe, contra M. da S. C., nos termos da jurisprudência desta Corte e das balizas do art. 109 da Constituição Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.