DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO ALVES … — RHC RHC 220954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO ALVES DE DEUS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts.
- 147-A do Código Penal e 19 da Lei de Contravenções Penais.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada." Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem a prévia imposição de medidas protetivas de urgência, o que caracteriza ilegalidade, já que o recorrente é primário e possui bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12344, 4355, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO ALVES DE DEUS JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0727064-98.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 21/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 147-A do Código Penal e 19 da Lei de Contravenções Penais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Prisão preventiva. Perseguição e porte de arma branca. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta. Proporcionalidade. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus de decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de réu denunciado pelo crime de perseguição e contravenção penal de porte de arma branca.
II. Questões em discussão
2. Discute-se: (i) se presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem a pública e a integridade da vítima.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta da conduta - paciente persegue reiteradamente a vítima, indo ao local de trabalho e à casa dela, enviando mensagens com ameaças de morte e portando arma branca - , demonstra a periculosidade do paciente e justifica a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas e assegurar a integridade física da vítima.
4. A proporcionalidade da prisão preventiva só será examinada na sentença. Na via estreita do habeas corpus não se examina a questão, dada a impossibilidade de antecipar, pelo Tribunal, o exame quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos severo. IV - Dispositivo
5. Ordem denegada."
Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada sem a prévia imposição de medidas protetivas de urgência, o que caracteriza ilegalidade, já que o recorrente é primário e possui bons antecedentes.
Sustenta que a conduta de perseguição não extrapola o tipo penal definido no art. 147-A do CP e que a faca apreendida é utilizada pelo recorrente em sua atividade laborativa de piscineiro.
Aduz que não houve lesão física à vítima durante o período das perseguições, o que denota menor grau de reprovabilidade na conduta do recorrente. Argui que as penas dos crimes praticados, de forma cominada, não ultrapassam 4 anos de reclusão, tornando a prisão preventiva desproporcional.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação das medidas protetivas previstas nos arts. 22 a 24 da Lei n. 11.340/06, combinadas com aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pedido liminar indeferido às fls. 283/284.
Parecer do MPF às fls. 315/323.
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Em consulta ao andamento processual na página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que 1/9/2025 foi revogada a prisão preventiva do ora recorrente, tendo sido imposta medida cautelar de monitoração eletrônica.
Desse modo, tem-se a perda superveniente do objeto do reclamo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.