DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JU… — CC CC 220955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (suscitado).
- O conflito decorre de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino superior; a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débito relacionado a mensalidades e a colação de grau devido à conclusão do curso de Direito (fl.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP declarou-se incompetente para processar e julgar o processo com base na tese firmada para o Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal - STF (fl.
- O JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, por sua vez, igualmente se reputou incompetente e suscitou o presente conflito com este fundamento (fl.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP (suscitado).
O conflito decorre de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino superior; a parte autora busca a declaração de inexigibilidade de débito relacionado a mensalidades e a colação de grau devido à conclusão do curso de Direito (fl. 18).
O JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP declarou-se incompetente para processar e julgar o processo com base na tese firmada para o Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal - STF (fl. 223).
O JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP, por sua vez, igualmente se reputou incompetente e suscitou o presente conflito com este fundamento (fl. 3):
No entanto, no caso em tela, não se está diante de controvérsia atinente à expedição de diploma, mas sim de questões que a antecedem e constituem pressupostos para a sua emissão, tais como a regularização do pagamento das mensalidades pela autora, sua matrícula no 10º período do curso de Direito, a realização da colação de grau, bem como a expedição do certificado de conclusão de curso e do respectivo histórico escolar.
Diante disso, não se verifica, neste momento, interesse da União, para que a competência seja atraída para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, CF/88.
Parecer do Ministério Público Federal a favor da declaração da competência do Juízo federal (fls. 241/244).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal .
O Supremo Tribunal Federal, em 25/6/2021, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.304.964, julgou o mérito do Tema 1.154 estabelecendo a seguinte tese:
Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão limite-se ao pagamento de indenização.
Confira-se a ementa do julgado em questão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA
[trecho intermediário suprimido]
firmado pelo STF no Tema 1.154 da Repercussão Geral e a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ em sede de conflito de competência.
5. Descortina-se descabido, no âmbito do incidente processual destinado a dirimir conflito de jurisdição, o exercício de qualquer juízo de mérito a respeito do acerto ou do desacerto da decisão proferida pela Justiça Federal, quanto à legitimidade da União para a causa, "haja vista a impossibilidade de ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC n. 178.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 12/8/2021).
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 202.673/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
Ante o exposto , reconhecendo o interesse federal na causa, fixo a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP (suscitante).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.