ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, em que se busca a declaração de nulidade de ato administrativo, cujo objeto foi o de impedir que o município inabilitasse empresas penalizadas por outros entes da federação ou órgãos públicos, com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial da União provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10390
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 87, III, DA LEI N. 8.666/1993. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo, em que se busca a declaração de nulidade de ato administrativo, cujo objeto foi o de impedir que o município inabilitasse empresas penalizadas por outros entes da federação ou órgãos públicos, com base no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993. Na sentença, julgaram-se procedente os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - O recurso especial atende aos requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto tempestivo, formalmente regular, e presentes o interesse e a legitimidade recursais. Atendeu-se, na espécie, também, aos requisitos específicos de admissibilidade do recurso, uma vez que houve adequado prequestionamento da matéria, bem como exposição de fundamentação clara e escorreita, que permite ao Tribunal compreender, com a necessária exatidão, a controvérsia posta. Desse modo, considerando que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.
III - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a administração pública. A propósito: AgInt no REsp n. 1.382.362/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 31/3/2017; AgInt no RMS n. 72.436/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa." (AgInt no AgInt no REsp n. 2.136.927/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
IV - Ainda,
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 14/02/2018), referentemente ao mesmo certame.
3. Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à indicação de paradigma consistente em decisão monocrática, assim como tampouco aponta qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
4. Recurso especial de Alan Soares Campelo e de Roney Fiorentini de Resende não conhecido. Recurso especial da União provido.
(REsp n. 1.738.704/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018.)
Desse modo, considerando que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso e special.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.