DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2209558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal.
- Sustenta que não é cabível a remição pelo estudo em entidade educacional não credenciada nos órgãos públicos de ensino, por não ser possível a fiscalização estatal das atividades nem viável a aferição da carga horária cumprida pelo condenado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 7941, 10637, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 1.0079.16.003.299-5/002.
O Ministério Público aduz violação do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal. Sustenta que não é cabível a remição pelo estudo em entidade educacional não credenciada nos órgãos públicos de ensino, por não ser possível a fiscalização estatal das atividades nem viável a aferição da carga horária cumprida pelo condenado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 125-134) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 138-141), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial (fls. 151-157).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição de pena pelo estudo na modalidade a distância
O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo para fins de remição poderão ser realizadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e devem ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Este Superior Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, para a remição da pena pelo estudo realizado na modalidade a distância, não basta a mera apresentação de certificado de conclusão do curso, é necessário que a instituição de ensino seja credenciada na unidade prisional, o que possibilita o efetivo controle da frequência e do aproveitamento do apenado.
Isso porque o instituto da remição tem por objetivo não apenas premiar o esforço do apenado mas também proporcionar sua ressocialização mediante atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. O controle e a fiscalização das horas efetivamente estudadas são essenciais para evitar fraudes e para garantir a seriedade do processo de remição.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO "SISTEC" DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos
[trecho intermediário suprimido]
(PPP) da unidade ou do sistema prisional local e que ela seja oferecida por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público, o que não ocorre no caso.
Dessa maneira, no caso, as instâncias iniciais firmaram a conclusão de que a instituição de ensino não é conveniada com a unidade penitenciária.
Portanto, essa circunstância inviabiliza o controle do efetivo estudo pelo recorrido e não se pode concluir que ele haja, de fato, cumprido toda a carga horária do curso. Não se admite a remição com base em carga horária ficta: é necessária a comprovação das horas efetivamente estudadas, na forma estipulada pela Lei de Execução Penal, durante o período de cumprimento da pena, o que não ocorreu na presente hipótese.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que indeferiu o pedido de remição do recorrido.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.