ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas por fundada suspeita, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas são suficientes para a condenação, e a revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. .. . (REsp 2149956/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 27/11/2024, Data da Publicação: DJEN 6/12/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3524, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e falsificação de moeda. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas por fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP.
3. A questão em discussão também envolve a alegação de crime impossível devido à falsificação grosseira de moeda, e se houve comprovação suficiente do dolo no crime de falsificação de moeda.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou que a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, com base em circunstâncias objetivas e subjetivas relatadas pelos policiais.
5. As instâncias ordinárias afastaram a alegação de crime impossível, considerando que a falsificação das cédulas tinha potencialidade para enganar terceiros, não se tratando de falsificação grosseira.
6. A alteração da conclusão sobre a falsificação das cédulas demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A materialidade e autoria delitivas foram demonstradas, evidenciando o dolo do recorrente, e a revisão dessa conclusão também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial é justificada por fundada suspeita quando baseada em circunstâncias objetivas e subjetivas relatadas pelos policiais. 2. A falsificação de cédulas que tem potencialidade para enganar terceiros não configura crime impossível. 3. A revisão de conclusões sobre materialidade e autoria delitivas esbarra na Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 17; CPP, art. 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 530/543, por contra decisão de fls. 514/525, que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes e a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por insuficiência probatória pode ser revista; (ii) estabelecer se é cabível o princípio da consunção entre os crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA; e (iii) determinar se há continuidade delitiva entre os crimes imputados ao recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser acolhido, pois a Corte de origem entendeu que as provas apresentadas são suficientes para a condenação, e a revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. .. .
(REsp 2149956/RS, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 27/11/2024, Data da Publicação: DJEN 6/12/2024).
Ante o exposto, voto no sentido do desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.