DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1A VAR… — CC CC 220958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 8.622/93 e 8.627/93, conforme reconhecido na Ação Civil Pública n.
- O JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF declarou-se incompetente para o processamento e julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, consoante os fundamentos abaixo destacados (fls.
- Não só por isso, ao estabelecer a opção de foro a que alude o art.
- 109, §2º, da Constituição Federal, o legislador- constituinte fez referência a ação, que se interpreta como sendo de natureza cognitiva.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10342.10343., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual se pleiteia o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% sobre a remuneração dos servidores públicos, por força das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, conforme reconhecido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000.
O JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF declarou-se incompetente para o processamento e julgamento da demanda e determinou a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, consoante os fundamentos abaixo destacados (fls. 7-11):
Trata-se de cumprimento de sentença individual de título judicial coletivo, originário da Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara de Campo Grande, Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, em que foi reconhecido o direito dos servidores ao recebimento do reajuste de 28,86%, vinculados a alguns órgãos, desde que não tenham formulado acordo e nem tenham constado em outra ação com o mesmo objeto.
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Não só por isso, ao estabelecer a opção de foro a que alude o art. 109, §2º, da Constituição Federal, o legislador- constituinte fez referência a ação, que se interpreta como sendo de natureza cognitiva. Saliente-se já não serem poucas as ações de conhecimento que a Justiça Federal do Distrito Federal recebe por força do dispositivo constitucional, com seus correspondentes cumprimentos de sentença, de modo que não é possível buscar uma interpretação extensiva do dispositivo. Na linha desse raciocínio, o Código de Processo Civil estabelece a competência funcional do Juízo prolator da sentença para executá-la, apenas resguardando o direito da parte de ajuizar em seu domicílio, ressalva justificada pelo princípio do livre acesso à jurisdição.
Entretanto, permitir que esses cumprimentos de sentença sejam ajuizados no Distrito Federal não só viola, frontalmente, a disposição legal, como também dificulta, senão inviabiliza, a aferição acerca de litispendência, coisa julgada, além de constituir inegável mácula ao princípio do Juízo Natural, insculpido também na Carta Constitucional - art. 5º, XXXVII.
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Antes de concluir, devo frisar que é ensinamento há muito difundido pela doutrina que a competência para o processamento da execução é de natureza funcional e, portanto, absoluta. Desse modo, a provocação da parte é irrelevante para o seu
[trecho intermediário suprimido]
209.934, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 7/3/2025; CC 216316 / PE, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/11/2025; CC 214922 / SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/11/2025; CC 213919 / PB, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/9//2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS E JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ESCOLHA DO FORO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL DO DF. TEMA N. 480/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.