DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., com amp… — REsp REsp 2209581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI-IMPORTAÇÃO E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO).
- PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10561, 10562, 10871, 5994, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 146):
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, IPI-IMPORTAÇÃO E PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. SEGURO E FRETE INTERNACIONAL. MESMO RACIOCÍNIO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, DO DECRETO NR. 6759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO).
1. Apelação interposta pela Empresa em face de sentença que denegou a Segurança impetrada com o fito de ver declarado o direito à exclusão dos custos de transporte internacional (frete) da mercadoria importada, de seguro internacional e aqueles relativos à carga, à descarga e ao manuseio associados ao transporte, do conceito de valor aduaneiro e, consequentemente, das bases de cálculo do Imposto de Importação, do IPI-Importação e do PIS/Cofins-Importação, ante a falta de lei em sentido formal, conforme exigem os arts. 146, III, "a", e 150, I, da Constituição.
2. Sentença que se encontra alinhada ao que foi decidido pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp 1.799.306/RS (Tema 1.014), para firmar a seguinte tese: "Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação".
3. Assinalou--se que os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei nr. 12.815/2013 e integram o conceito de valor aduaneiro, nos estreitos limites do internacional Acordo de Geral de Tarifas e Comércio-GATT (incorporado à legislação tributária brasileira através do Decreto nr. 1.355/94), estando inseridos na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a operação de importação.
4. O mesmo raciocínio deve ser utilizado para o frete e o seguro internacional das mercadorias importadas eis que também dizem respeito ao transporte da mercadoria a ser internalizada no país.
5. Para corroborar esse entendimento, eis as disposições contidas no art. 77, do Decreto nr. 6759/20095. (Regulamento Aduaneiro): " Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no
[trecho intermediário suprimido]
ou local de importação, representam a atividade de capatazia e integram o conceito de valor aduaneiro, estando inseridos na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a operação de importação - está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente.
Assim, melhor sorte não socorre à reco rrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO E NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. OFENSA AO ART. 97 DO CTN. QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.014/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.