DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ERISVALDO FERREIRA DUARTE, cont… — RHC RHC 220959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ERISVALDO FERREIRA DUARTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, 244-B, § 2º do ECA e 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque (e-STJ fl.
- Luiz Joaquim dos Santos, de 61 anos de idade, estava no interior de sua residência, momento em que o imóvel foi invadido por diversos indivíduos, os quais, após matar a vítima com golpes de facão, esquartejaram o corpo, o colocaram no interior de uma sacola plástica e o arrastaram até um terreno baldio localizado nas proximidades.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ERISVALDO FERREIRA DUARTE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 805118-19.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, 244-B, § 2º do ECA e 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque (e-STJ fl. 17):
(..) o Sr. Luiz Joaquim dos Santos, de 61 anos de idade, estava no interior de sua residência, momento em que o imóvel foi invadido por diversos indivíduos, os quais, após matar a vítima com golpes de facão, esquartejaram o corpo, o colocaram no interior de uma sacola plástica e o arrastaram até um terreno baldio localizado nas proximidades. No instante em que os referidos meliantes tentavam atear fogo aos restos mortais de Luiz Joaquim, foram surpreendidos pela chegada no local do irmão da vítima, o Sr. Clóvis da Silva. Ao constatarem que haviam sido descobertos e reconhecidos, os autores do crime fugiram.
A defesa formulou pedido de liberdade provisória, alegando, em síntese, ser o acusado primário, portador de bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Todavia, teve seu pleito indeferido pelo Juízo de primeiro grau e-STJ fls. 520/523.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que não há indícios da sua autoria, tendo sido incluído no processo em razão de relatos frágeis de testemunhas.
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 604/605):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE VIOLENTO E CRUEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maycon Maurício Lima Silva em favor de Erisvaldo Ferreira Duarte, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Olho D"Água das Flores, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo n. 0701870-03.2024.8.02.0055. O impetrante alegou ausência de indícios suficientes de autoria, risco inexistente à ordem pública ou à aplicação da lei penal e ausência de antecedentes criminais, pleiteando a concessão de liberdade provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a adequação da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos legais e constitucionais, especialmente no que se
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.