ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2209590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR EXCESSO NO QUANTITATIVO DE MATERIAIS.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.! (AgInt no REsp 1829061/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR EXCESSO NO QUANTITATIVO DE MATERIAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela necessidade de perícia técnica para averiguar eventuais excessos no fornecimento de materiais. Rever tal fundamento demandaria necessariamente o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3 . Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NEUSA MARIA CABRERA PINTO contra decisão (e-STJ, fls. 465-468) proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirma que anular a sentença permitiria a realização de perícia a ser realizada por um médico estranho ao caso (mesmo após a cirurgia), para discutir quantidades de materiais ou procedimentos adequados. Em outras palavras, seria equivalente a admitir que o plano de saúde tem a autoridade para estabelecer restrições ao tratamento indicado pelo médico, determinando quais materiais podem ou não ser empregados. Aduz que a doença está abrangida pelo contrato de plano de saúde. Alega que não incide a Súmula 7/STJ, uma vez que a questão central é eminentemente jurídica, e que há precedentes desta relatoria no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua a cobertura de materiais ligados ao procedimento cirúrgico. Ao final, afirma que a prescrição feita pelo médico especialista que acompanhou a paciente deve prevalecer sobre o parecer da junta médica do plano de saúde (e-STJ, fls. 471-487).
Foi apresentada impugnação
[trecho intermediário suprimido]
CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
(..)
6. Agravo interno desprovido.!
(AgInt no REsp 1829061/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.