DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundado no art — REsp REsp 2209592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Turma, a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça local que, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 53): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em Execução Penal interposto pela defesa do apenado contra decisão do Juízo das Execuções Penais da comarca de Patrocínio/MG, que indeferiu pedido de remição da pena pelo estudo realizado por ensino à distância.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7941, 10637, 3370, 3372, 7791, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Turma, a Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do Tribunal de Justiça local que, por maioria, negou provimento ao recurso ministerial no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.355356-7/001 (fl. 53):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. ENSINO À DISTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa do apenado contra decisão do Juízo das Execuções Penais da comarca de Patrocínio/MG, que indeferiu pedido de remição da pena pelo estudo realizado por ensino à distância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é a concessão da remição da pena ao apenado com base em curso concluído pela Escola Centro de Educação Profissional (CENED) em modalidade de ensino à distância, considerando a carga horária cumprida e a certificação educacional competente. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente, em especial o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), admite a remição da pena pelo estudo, incluindo atividades desenvolvidas à distância, desde que devidamente certificadas. 4. O curso realizado pelo sentenciado, com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, foi ministrado por instituição privada credenciada junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal (Portaria n.º 27/2014-SEDF), não havendo exigência de convênio com a unidade prisional. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que a remição da pena visa estimular a ressocialização e pode ser aplicada mediante interpretação extensiva, em benefício do apenado, mesmo que a atividade educacional realizada não esteja prevista expressamente na legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a remição da pena pelo estudo realizado à distância. Tese de julgamento: "É possível a remição da pena pelo estudo realizado à distância, desde que a atividade educacional esteja devidamente certificada por autoridade competente, independentemente de convênio da instituição com a unidade prisional." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 416.050/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/02/2018; STF, RHC 227892/SP; TJMG, Agravo de Execução Penal n.º 1.0000.23.351259-9/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 06/05/2024.
Nas razões, o recorrente aponta violação do art. 126, § 1º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
de pena concedida ao recorrido.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE CURSOS REALIZADOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA - CENED. REMIÇÃO DE PENA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTIDADE NÃO CONVENIADA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Do q ue se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui convênio com a unidade prisional, impossibilitando a devida fiscalização e a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado, de maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso Especial repetitivo n. 2.087.212/MG.
2. Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida.
3. Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.