DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A — REsp REsp 2209596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art.
- 105, III, "a"", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INDICAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTOS.
- 805 do CPC prever que a execução deve-se dar pelo meio menos gravoso ao executado, o procedimento é realizado no interesse do exequente, a teor do art.
Resultado indicado
Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ. (..) IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 10945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, com fundamento no art. 105, III, "a"", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HSBC. GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTOS. DESATENÇÃO À ORDEM DO ART. 835 DO CPC. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. CABIMENTO.
Apesar de o art. 805 do CPC prever que a execução deve-se dar pelo meio menos gravoso ao executado, o procedimento é realizado no interesse do exequente, a teor do art. 797 do CPC.
Nesse sentido, deve ser observada a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 805 do CPC, a qual elenca a constrição em dinheiro como prioritária, sendo cabível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (§1º do art. 835 do CPC).
No caso, a garantia ofertada pelo impugnante (cotas de fundo de investimento) não atende ao disposto no art. 835, § 1º, do CPC, porquanto não se equipara à dinheiro, fiança bancária ou ao seguro garantia judicial, tratando-se de aplicação em instituição financeira, sujeita, ainda, à liquidação para conversão em numerário.
Todavia, tendo em vista que a garantia fora prestada quando da intimação do executado para pagamento, bem como houve o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, a fim de evitar prejuízo às partes, impositivo oportunizar ao executado a substituição da garantia inicialmente ofertada por depósito judicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 835, § 1º, 1.022, II, do NCPC/2015. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "não houve menção quanto ao requisito de fundamentação para substituição da ordem de garantia, em especial quanto a ausência de fundamentação referente a urgência que justificasse a necessidade de liquidez imediata da garantia, visto a impugnação não ter sido julgada" (fl. 116). Afirma, para tanto, que, "entende o Recorrente que a inexistência de qualquer decisão nos autos fundamentada que justificasse a substituição de uma garantia (penhora) permitida pelo art. 835, CPC (aplicação financeira) por outra com liquidez imediata (dinheiro), é um ponto relevante da demanda. Como informado a impugnação ainda não foi
[trecho intermediário suprimido]
silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.
(..)
IV - Recurso especial não conhecido."
(REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. WALDEMAR ZVEITER, DJ 18/9/2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de declaração.
Resta prejudicada a análise das demais teses em razão do provimento do recurso especial.
Diante de tais pressupostos, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.