ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando quanto à parte conhecida a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Justa causa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicando quanto à parte conhecida a Súmula n. 568 do STJ.
2. A decisão agravada reconheceu a validade das provas obtidas em busca domiciliar, fundamentada em fundada suspeita e flagrante delito, afastando a alegação de nulidade das provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial no caso dos autos foi realizada sob a fundada suspeita de flagrante delito, bem como se as provas dela obtidas podem ser utilizadas para fundamentar a condenação.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar realizada pela polícia com base na fuga do terceiro para a casa em que o acusado estava, em cotejo com a diligência de cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, é válida, pois atende ao requisito legal da fundada suspeita de flagrante delito que legitima a busca domiciliar, e, por conseguinte, reveste de licitude a prova dela decorrente.
5. A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a relativização da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito acompanhada previamente da fundada suspeita prevista em lei.
6. O reexame de provas para concluir de forma diversa da Corte estadual é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita de flagrante delito. 2. O revolvimento aprofundado das provas para se concluir de forma diversa da Corte estadual quanto à fundada suspeita que legitimou a busca domiciliar é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório acostado aos autos.
4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. É firme o posicionamento desta Corte no sentido da possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum de pena estabelecido, quando presentes uma ou mais circunstâncias judiciais desfavoráveis, ex vi do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, como na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.483.534/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifo nosso)
Portanto, não infirmados os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.