DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2209601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso ministerial e manteve a decisão que concedeu ao recorrido a remição de 15 (quinze) dias de pena, com fulcro no art.
- 7.210/1984, pela conclusão de curso profissionalizante realizado à distância pela Escola CENED (fls.
- Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art.
Resultado indicado
255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para cassar a remição de pena concedida ao recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 3608, 7941, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso ministerial e manteve a decisão que concedeu ao recorrido a remição de 15 (quinze) dias de pena, com fulcro no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei n. 7.210/1984, pela conclusão de curso profissionalizante realizado à distância pela Escola CENED (fls. 299-303).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 7.210/1984, sob o argumento de que é necessário o credenciamento da instituição junto à unidade prisional, além da impossibilidade de aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado (fls. 312-320).
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 380-386).
O Ministério Público Federal opinou provimento do recurso especial (fls. 336-340).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de remição por estudo em razão do ensino à distância.
Na origem, o Tribunal manteve a decisão do magistrado singular que concedeu a remição pleiteada, a despeito de a instituição de ensino que emitiu a certificação do curso não ser credenciada pela unidade prisional (fls. 299-303).
Contudo, conforme estabelece o art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, o estudo, quando na modalidade à distância, deve ser certificado pelas autoridades competentes. De igual modo, a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que tais atividades precisam fazer parte do projeto político-pedagógico da unidade prisional, além de serem oferecidas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público, a fim de possibilitar a fiscalização da carga-horária, do conteúdo programático, dos referenciais teóricos e metodológicos, bem como dos registros de frequência.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Terceira Seção exposto no Tema Repetitivo n. 1236, que firmou a tese de que "A remição de pena em razão do estudo a distância-EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico-PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."
Ainda sobre o assunto:
"1. A teor do art. 126, § 2º, da LEP, o estudo desenvolvido por metodologia do ensino à distância é passível de remição e deverá ser certificado pelas autoridades competentes. Consoante o art. 4º da Resolução n.
[trecho intermediário suprimido]
de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo, o que compromete a segurança e veracidade do cumprimento da carga horária.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização." (AgRg no REsp n. 2.199.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)
Dessa forma, a remição de pena se revela inviável no caso concreto, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para cassar a remição de pena concedida ao recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.