ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2209609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.
- A parte agravante sustenta que a decisão monocrática desconsiderou o contexto processual completo e o juízo de admissibilidade já exercido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática desconsiderou o contexto processual completo e o juízo de admissibilidade já exercido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que admitiu o recurso especial.
3. Alega-se que a controvérsia jurídica envolve a retroatividade do §5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, com precedentes conflitantes entre o STJ e o STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de indicação clara e inequívoca dos dispositivos de lei federal supostamente violados evidencia deficiência na fundamentação do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
7. A parte agravante deixou de apresentar inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF".
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por SAULO MATOS REZENDE contra decisão de fls. 1072-1073, que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF.
Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática desconsiderou o contexto processual completo e o próprio juízo de admissibilidade já exercido pelo
[trecho intermediário suprimido]
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Em que pesem os argumentos da parte agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.
Isso porque, no recurso especial, a parte recorrente deixou de indicar, de modo claro e inequívoco, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão impugnado, o que evidencia deficiência na fundamentação do recurso e atrai o óbice da Súmula 284/STF.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
Portanto, a parte agravante deixou de trazer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.