ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2209610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12194, 14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em especial a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não demonstrou eventual equívoco quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ÉDER NILTON DE SOUZA PINTO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 552-557).
A parte agravante aduz que houve impugnação específica da decisão recorrida. Afirma que não há prova suficiente para a condenação. Acrescenta que a decisão agravada não foi devidamente fundamentada.
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também
[trecho intermediário suprimido]
que, para que pudesse ser conhecido, o agravo regimental deveria ter atacado estes específicos fundamentos da decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A propósito:
" ..
1. É inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 1/3/2017).
" ..
3. Descabido o conhecimento do agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos adotados na decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 24/6/2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.