DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Ca… — CC CC 220962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande-SJ/MS e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Antonio Neves Alvarinho, objetivando o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% sobre a sua remuneração, conforme reconhecido na Ação Civil Pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS.
- O Juízo suscitado determinou a redistribuição do feito à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul ao entendimento de que a execução individual deveria ocorrer onde tramitou a ação coletiva.
- O Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS suscita o presente conflito ao entendimento de que não existe interesse apto a justificar a sua prevenção para o processamento e julgamento das execuções individuais (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande-SJ/MS e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Antonio Neves Alvarinho, objetivando o recebimento das diferenças do reajuste de 28,86% sobre a sua remuneração, conforme reconhecido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS.
O Juízo suscitado determinou a redistribuição do feito à Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul ao entendimento de que a execução individual deveria ocorrer onde tramitou a ação coletiva.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande - SJ/MS suscita o presente conflito ao entendimento de que não existe interesse apto a justificar a sua prevenção para o processamento e julgamento das execuções individuais (fls. 3-6).
É o relatório. Passo a decidir.
A controvérsia posta no presente conflito de competência reside em determinar o juízo competente para julgar ação de cumprimento individual de sentença coletiva contra a União.
Sob esse enfoque, anota-se que a jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do Tema 480, se firmou no sentido de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Este entendimento, entretanto, não afasta a competência do juízo onde prolatada a decisão coletiva, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, em harmonia com a interpretação mais acurada do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, feita pelo Supremo Tribunal Federal, "entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. PRECEDENTES.
1. O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção
[trecho intermediário suprimido]
modo, tendo a parte autora optado por ajuizar a ação de cumprimento de sentença em desfavor da União, perante a Justiça Federal em Brasília/DF, deve o processo tramitar perante o referido juízo.
Essa, a propósito, a solução adotada por esta Corte em casos envolvendo o mesmo título executivo. Confira-se: CC 209.934/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 7/3/2025; CC 209.798/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN 5/3/2025; CC 208.757/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/11/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADO EM FACE DA UNIÃO. FACULDADE CONFERIDA AO EXEQUENTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.