DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2209620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Afirma que o acórdão recorrido "violou o regramento contido no artigo 83, alínea III, inciso "a", do Código Penal, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1161" (fl.
- Argumenta que "não podem ser peremptoriamente desconsideradas faltas graves cometidas em período anterior aos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7941, 14930, 10636, 3416, 7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 49):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ADIMPLIDOS - PRÁTICA DE FALTA GRAVE HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES - SENTENCIADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL DESDE 2022 - RECURSO DESPROVIDO.
- Não havendo a prática de falta grave nos últimos 12 (doze) meses e não havendo conduta desabonadora suficientemente reprovável durante o cumprimento da reprimenda, resta preenchido o requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional.
- Faz jus ao livramento condicional o recuperando que comprova o preenchimento dos requisitos previstos na legislação em vigor, tendo cumprido o lapso temporal exigido e apresentado bom comportamento no curso da execução, mostrando-se apto à reinserção em sociedade, independentemente do regime prisional em que se encontra inserido.
- Ademais, há que se considerar que o apenado se encontra em livramento condicional desde 2022, sem que houvesse notícia de qualquer descumprimento das condições, de modo que não se revela proporcional a revogação do benefício.
A parte recorrente alega ofensa ao art. 83, III, a, do Código Penal.
Afirma que o acórdão recorrido "violou o regramento contido no artigo 83, alínea III, inciso "a", do Código Penal, nos termos do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1161" (fl. 100).
Argumenta que "não podem ser peremptoriamente desconsideradas faltas graves cometidas em período anterior aos últimos 12 (doze) meses de cumprimento da pena" (fl. 101).
Acrescenta que, "segundo o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave é incompatível com o "bom comportamento durante a execução da pena", o que obsta a concessão do livramento condicional" (fl. 101).
Destaca "que, no caso dos autos, conforme expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido, o sentenciado praticou falta grave em setembro de 2021" (fl. 102).
Requer o provimento do recurso especial para revogar o livramento condicional da parte recorrida.
Contrarrazões às fls. 117-128.
Encaminhados os autos para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, o improvimento do agravo em execução penal foi mantido em acórdão assim ementado (fl. 75):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
2. A gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional. De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
3. Não foi mencionada circunstância pessoal negativa do apenado ou comportamento desabonador durante a execução da pena, a justificar alguma dúvida quanto ao requisito subjetivo do livramento condicional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.