ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3637, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 221 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
2. Consolidada a jurisprudência no enunciado 500 da Súmula do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN ARAÚJO FERNANDES contra a decisão monocrática de fls. 346-349, que deu provimento ao recurso especial do MPSP para restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 211-220) quanto à condenação pelo delito do art. 244-B do ECA.
Sustenta a defesa que, não obstante ter conhecimento do Tema Repetitivo n. 221 do STJ, a absolvição pela Corte de origem foi pautada em análise criteriosa dos autos, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, aspectos fáticos que não poderiam ser revistos nesta instância superior (fls. 358-364).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 221 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art.
[trecho intermediário suprimido]
do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
A jurisprudência pacífica já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça é de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, na forma do art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil, o que fundamentou a reforma do acórdão do TJSP.
Desse modo, e diferentemente do que quer fazer crer a defesa, a matéria não atrai a Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que, para aplicar a conclusão de que a corrupção de menores é crime formal, não se faz necessária a análise do arcabouço fático-probatório dos autos.
Logo, em sendo incontroversa a participação do menor na empreitada criminosa (conforme consta na denúncia de fls. 110-113), evidencia-se cabível a condenação do agravante pelo delito capitulado no art. 244-B, do ECA, nos moldes do entendimento já sumulado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.