DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALOI LOURENÇO DOS SANTOS contra acórdão prolatado … — REsp REsp 2209627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALOI LOURENÇO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Cível n.
- 5010944-81.2023.8.21.0010 assim ementado (fl.
- Tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado.
- Concausa entre o agravamento da patologia e as atribuições profissionais da autora evidenciada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6108
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALOI LOURENÇO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Cível n. 5010944-81.2023.8.21.0010 assim ementado (fl. 308):
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO CONSOLIDADA. NEXO CAUSAL. OCORRÊNCIA.
Redução da capacidade laboral. Lesão consolidada. Tipificado o nexo etiológico entre o infortúnio e a atividade laborativa do segurado. Concausa entre o agravamento da patologia e as atribuições profissionais da autora evidenciada. Cabimento do auxílio-acidente. Sequela retardada. Termo inicial de pagamento. Data da perícia, quando foi possível, no caso concreto, constatar que os requisitos do benefício se faziam presentes.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402-403).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente alega violação do art. 86 da Lei n. 8.213/91, ao afirmar que:
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença. (fl. 351).
Requer, assim, o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, o especial foi admitido na origem (fls. 417-420).
É o relatório.
Decido.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Aloi Lourenço dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que objetiva a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária (04/05/2016), ao afirmar que apresenta sequelas ortopédicas decorrentes da atividade laboral que lhe incapacitam para o labor (auxiliar de padaria).
O pleito foi julgado procedente para " .. condenar o INSS à concessão e pagamento do auxílio-acidente 94/206.860.128-6 a contar de 05/05/2016, observada a prescrição quinquenal, devendo ser mantido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, sem prejuízo de futura avaliação acerca das condições que ensejaram a benesse nos termos da Lei n. 14.441 de 02/09/2022" (fl. 233).
O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, ao dar
[trecho intermediário suprimido]
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.971/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Sem grifo no original)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ALEGADA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES EM MOMENTO ANTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.