DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por AXUR SEGURANCA E DEFESA CIBERNETICA LTDA — REsp REsp 2209630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por AXUR SEGURANCA E DEFESA CIBERNETICA LTDA .
- A parte embargante alega, em síntese, a afetação para julgamento em sede de recurso repetitivo, sob o Tema 1390/STJ, com a seguinte tese: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art.
- 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
- Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por AXUR SEGURANCA E DEFESA CIBERNETICA LTDA .
A parte embargante alega, em síntese, a afetação para julgamento em sede de recurso repetitivo, sob o Tema 1390/STJ, com a seguinte tese:
Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 510).
É o relatório.
Passo a decidir.
Embora a controvérsia do Tema 1079/STJ tenha sido julgada pelo STJ, visando ampliar sua abrangência, foi posteriormente afetada à repercussão geral a Controvérsia 737/STJ, culminando na afetação do Tema 1390/STJ. Em 21/10/2025, concluiu-se a afetação, determinando o sobrestamento dos processos pendentes.
Como parte do recurso especial trata de questão novamente submetida ao rito do art. 1.036 do CPC, no Tema 1390/STJ, impõe-se o sobrestamento integral do feito e retorno à origem, conforme jurisprudência desta Corte, que veda a cisão do julgamento. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.
I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
II - O Sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019; AgInt no REsp 1621337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017.
III - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de
[trecho intermediário suprimido]
suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração tornando sem efeito as decisões de fls. 472-475 e 494-496 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas (Tema 1390/STJ), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência tranquila desta Corte, a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.