DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por AXUR SEGURANCA E DEFESA CIBERNETICA LTDA contra… — REsp REsp 2209630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por AXUR SEGURANCA E DEFESA CIBERNETICA LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e aplicação da Súmula 283/STF quanto ao mais.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese fixada no Tema 1.079/STJ não é aplicável às contribuições relativas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, bem como a quaisquer outras contribuições similares".
- Logo, o objeto do Recurso Especial interposto é a limitação referente apenas às contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, as quais, repisa-se, não foram contempladas pelo Tema Repetitivo n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por AXUR SEGURANCA E DEFESA CIBERNETICA LTDA contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e aplicação da Súmula 283/STF quanto ao mais.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que "conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tese fixada no Tema 1.079/STJ não é aplicável às contribuições relativas ao Salário-Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, bem como a quaisquer outras contribuições similares". Prossegue:
25. Logo, o objeto do Recurso Especial interposto é a limitação referente apenas às contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, as quais, repisa-se, não foram contempladas pelo Tema Repetitivo n. 1.079, ressalvada está a demanda da modulação de efeitos do tema em referência.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl.492)
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e, em reforço de argumentação, apontou:
Conforme a tese firmada por este STJ, resultou definido que a edição do Decreto-Lei 2.318/1986 afastou o teto de vinte salários-mínimos para a base de cálculo não apenas das contribuições previdenciárias, mas também das contribuições parafiscais voltadas ao custeio do Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), com modulação dos efeitos da decisão em alguns casos.
Portanto, a tese definida pela Primeira Seção, no REsp 1.898.532/CE e no REsp 1.905.870/PR (Tema 1.079), aplica-se a outras espécies de contribuições destinadas a terceiros. Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: AREsp 2.935.880, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 22/8/2025; REsp 2.216.629, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/8/2025 e REsp 2.222.814, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/8/2025.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.