DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PR… — REsp REsp 2209632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- 7257/7259): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ÓRGÃO PAGADOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305, 6047, 9518, 14725
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 7257/7259):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DEVIDA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. GDASST. FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ÓRGÃO PAGADOR. MODIFICAÇÃO DA GDASST POR OUTRAS VANTAGENS. TERMO FINAL DISTINTO PARA DETERMINADOS SUBSTITUÍDOS. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIAS PROPORCIONAIS. GRATIFICAÇÕES PROPORCIONAIS. PRECEDENTES TRF5. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolhendo como valores da condenação, relativo aos substituídos que tiveram seus cálculos embargados, aqueles indicados pelos cálculos da Contadoria do Foro de ID nº 4058100.24345487, fixando o quantum da presente execução em R$.3.763.347,25 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), a ser paga aos exequentes ali listados, atualizado em novembro/2021.
2. A presente controvérsia gravita em torno da discussão quanto à necessidade de comprovação por parte dos exequentes que não tenham ingressado com ação individual para se evitar pagamento em duplicidade; quanto ao termo final dos cálculos homologados para cinquenta exequentes; e quanto à proporcionalidade dos benefícios.
3. Inicialmente, cabe destacar para melhor compreensão do processo, como também levando em consideração tantos particulares nesse envolvido, o relatório e a fundamentação trazidos na sentença a delinear os contornos na origem.
4. "Trata-se de Embargos à Execução, interpostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINPRECE, através do qual insurge-se contra o valor dos cálculos apresentados pelo exequente/embargado, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0011003-76.2007.4.05.8100, para recebimento dos valores em atraso, referente à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, alegando excesso de execução, bem como pagamentos efetuados aos substituídos em ações individuais da diferença da GDASST, tendo apresentado a conta que entende devida. Alega, ainda, a ilegitimidade do
[trecho intermediário suprimido]
a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
6. Recursos Especial não providos.
(REsp 1.695.279/PB, Relator Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 16/11/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, a alteração dos critérios de cálculo para incluir limitação não prevista no título judicial transitado em julgado configura ofensa à coisa julgada, conforme alegado pela parte recorrente.
O título exequendo, conforme relatado, determinou o pagamento nos mesmos moldes dos ativos (pontuação fixa), sem ressalvar a proporcionalidade da aposentadoria.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO a fim de afastar a incidência da proporcionalidade da aposentadoria sobre o cálculo da GDASST, restabelecendo a sentença de primeiro grau no ponto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.