DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por AUREON- INSTALACOES E SERVICOS LTDA — CC CC 220964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por AUREON- INSTALACOES E SERVICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AUREON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apontando como suscitados o Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e o Juízo da a 02ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
- Afirma o suscitante, em suma, que o juízo trabalhista manteve curso de medidas constritivas em face do patrimônio de terceiros, a despeito da concessão do processamento da recuperação judicial, que abarca o crédito executado.
- Postula, em suma, a declaração da competência do juízo recuperacional.
- 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por AUREON- INSTALACOES E SERVICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e AUREON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, apontando como suscitados o Juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e o Juízo da a 02ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
Afirma o suscitante, em suma, que o juízo trabalhista manteve curso de medidas constritivas em face do patrimônio de terceiros, a despeito da concessão do processamento da recuperação judicial, que abarca o crédito executado.
Postula, em suma, a declaração da competência do juízo recuperacional.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, que a parte suscitante não trouxe aos autos a decisão proferida pelo juízo universal cujo teor teria sido desafiado.
Ademais, em circunstâncias semelhantes, onde o patrimônio dos sócios da parte suscitante tem sido atingido por força de desconsideração, conforme desenhado pela decisão tida por geradora do malferimento de competência, a Segunda Seção tem se posicionado em favor da ausência de hipótese conflituosa, na esteira do entendimento firmado pela Súmula n. 480/STJ: "o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir
[trecho intermediário suprimido]
No entanto, havendo determinação expressa do juízo recuperacional no sentido da suspensão de atos executórios, resta caracterizado o conflito de competência, impondo-se a prevalência da competência do juízo universal, em atenção ao princípio da preservação da empresa e à paridade entre credores trabalhistas (AgInt no CC n. 164.903/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 12/5/2020).
5. No caso, restou configurada a hipótese excepcional, pois o juízo recuperacional determinou a paralisação da execução trabalhista, para evitar tratamento desigual entre credores da mesma classe.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 192.182/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, em razão da inexistência de decisões contraditórias entre os juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.