DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Campos Mendes Pereira e Joao Luiz Canob… — REsp REsp 2209640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Campos Mendes Pereira e Joao Luiz Canobre, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
- Cumprimento de sentença individual não impugnado.
- Incabível a fixação de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.09997.11949., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Campos Mendes Pereira e Joao Luiz Canobre, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 77/80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação coletiva. Cumprimento de sentença individual não impugnado. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Art. 85, § 7º, do CPC. Orientação desta Câmara. Princípio da colegialidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 112/117).
Nas razões recursais (fls. 120/146, complementadas às fls. 359/376), a parte recorrente alega violação dos arts. 926, 927, incisos III e IV, 932, inciso V, alíneas a e b, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão recorrido deixou de observar precedente repetitivo e súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de negar prestação jurisdicional adequada ao não enfrentar as questões referentes: (a) à modulação dos efeitos do REsp 2.029.636/SP (Tema 1.190) e sua inaplicabilidade aos cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão; e (b) à aplicação do Tema 973 e da Súmula 345 do STJ ao cumprimento individual de sentença coletiva, inclusive proveniente de mandado de segurança coletivo.
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a Súmula 345 do STJ e a tese repetitiva do Tema 973.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Após o julgamento do Tema 1.190 do STJ, a turma julgadora da Corte de origem, ao exercer o juízo de adequação, manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 168):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Devolução dos autos para reapreciação nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Ação coletiva. Cumprimento de sentença individual não impugnado. Incabível a fixação de honorários advocatícios. Art. 85, § 7º, do CPC. Fazenda Pública que não dispõe da faculdade de pagar voluntariamente os seus débitos. Tema 1190/STJ. Acórdão mantido.
Os novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 34 7/356).
Contrarrazões apresentadas às fls. 379/381.
O recurso foi admitido (fls. 390/391).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva visando ao recebimento de diferenças salariais retroativas e reflexos pertinentes.
Inicialmente, entendo que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
esse entendimento deve ser aplicado ao caso destes autos - cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva - afastando-se a aplicação do Tema 1.190 do STJ, ocasião em que se reconheceu a aplicação do art. 85, § 7º, do CPC aos cumprimentos de sentença individual mediante RPV, mas na qual a Primeira Seção não examinou a hipótese específica de cumprimento de sentença coletiva, como ocorre nos presentes autos, tampouco revogou a tese consolidada no exame do Tema 973 do STJ.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.246.534/RR, Min. Gurgel de Faria, DJEN 23/12/2025, REsp 2.244.545, Min. Gurgel de Faria, DJEN 4/12/2025/RR, REsp 2.244.436/RR , Min. Regina Helena Costa, DJEN 1º/12/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.