DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de EDILENE MENDE… — RHC RHC 220965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de EDILENE MENDES JHONISSON contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 27/5/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente recurso, a defesa sustenta a flagrante ilegalidade da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de EDILENE MENDES JHONISSON contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, que denegou a ordem no HC n. 9001028-57.2025.8.23.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 27/5/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 244/251).
No presente recurso, a defesa sustenta a flagrante ilegalidade da custódia cautelar. Alega, inicialmente, a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão, por não ter sido demonstrado o periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão se baseou na gravidade em abstrato do delito e na quantidade do entorpecente (6,5 kg), elementos que, por si sós, seriam insuficientes para justificar a medida extrema, conforme jurisprudência desta Corte.
Aduz que o acórdão impugnado incorreu em erro ao inferir a "possível inserção da paciente em estrutura criminosa organizada" com base apenas na quantidade de droga e no transporte interestadual, tratando-se de mera conjectura, sem qualquer lastro probatório. Assevera que a condição de "mula" não presume a dedicação a atividades criminosas ou a integração em organização criminosa.
Destaca a violação ao princípio da homogeneidade, pois a recorrente é primária, não possui antecedentes e preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Desse modo, a manutenção da prisão preventiva seria desproporcional, uma vez que a provável pena a ser aplicada resultaria em regime mais brando ou em substituição por medidas restritivas de direitos.
Menciona, ainda, a ilegalidade dos fundamentos utilizados para justificar o risco à aplicação da lei penal. Argumenta ser discriminatório e inidôneo presumir o risco de fuga pelo fato de a recorrente residir em outro Estado. Mais grave, sustenta que a utilização do seu silêncio - por não ter colaborado para identificar os coautores - como fundamento para a prisão representa flagrante penalização pelo exercício de um direito constitucional.
Por fim, assevera que a decisão não justificou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão para que a prisão preventiva seja relaxada, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente,
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.