DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RODRIGUES DA SILVA contra a decisão de min… — RHC RHC 220966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RODRIGUES DA SILVA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da instrução deficiente da petição recursal (fls.
- Neste recurso, a defesa alega que a decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante consta do documento de fls.
- 16/19 e que, de todo modo, o acórdão denegatório tornou-se o novo ato coator contra o qual se insurge o agravante.
- Sustenta, ainda, que o documento apontado como faltante poderia ser facilmente obtido nos sistemas informatizados e argumenta que o rigor formal deve ceder ao elevado propósito constitucional do habeas corpus.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE RODRIGUES DA SILVA contra a decisão de minha lavra que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da instrução deficiente da petição recursal (fls. 47/48).
Neste recurso, a defesa alega que a decisão do Juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do agravante consta do documento de fls. 16/19 e que, de todo modo, o acórdão denegatório tornou-se o novo ato coator contra o qual se insurge o agravante.
Sustenta, ainda, que o documento apontado como faltante poderia ser facilmente obtido nos sistemas informatizados e argumenta que o rigor formal deve ceder ao elevado propósito constitucional do habeas corpus.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada; e, em caso contrário, que o recurso seja submetido ao colegiado, a fim de que seja provido, com a concessão da ordem.
É o relatório.
Ao examinar as razões do agravo regimental, concluo que a decisão recorrida merece ser reconsiderada, tendo em vista que o decreto prisional realmente foi transcrito na decisão de fls. 16/19.
Passo a apreciar, portanto, o mérito do recurso ordinário em habeas corpus.
Segundo consta dos autos o recorrente foi preso em flagrante no dia 21/5/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O Juízo da 1ª Vara Judicial da comarca de São Francisco de Assis converteu a prisão em flagrante em preventiva.
De acordo com o decreto prisional, a medida seria necessária para a garantia da ordem pública, pois, apesar de ser o autuado primário e o crime cometido sem violência ou grave ameaça, as investigações da Polícia Civil indicam, ao menos nesta fase perfunctória, indícios de participação em organização criminosa (fl. 17).
A conclusão do Juízo é fundamentada nas seguintes informações constantes do inquérito policial (fl. 17):
O suspeito está envolvido em diversos crimes de tráfico de drogas e extorsões, pois está associado ao grupo criminoso atuante neste município. No processo Nº 5000800-23.2025.8.21.0125, Felipe Rodrigues é quem recebe o valor fruto da extorsão estabelecida contra a vítima Edson Amir Pereira bem e entregue para Erica Teixeira dos Santos.
Há dois inquéritos policiais, em andamento, no qual o suspeito é investigado pelo crime de tráfico de drogas. Também, no s ano s de 2020 a 2022 , o suspeito foi investigado na operação Morfeu sendo constatad a sua participação nos delitos relacionados com o tráfico de drogas. Desta maneira, desde o ano de 2020 , o suspeito realiza atos criminosos
[trecho intermediário suprimido]
fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 47/48 para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PEDIDO. TRANSCRIÇÃO DO DECRETO PRISIONAL EM DECISÃO CONSTANTE DOS AUTOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXAME DO MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO INFIRMAM A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
Decisão reconsiderada. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.