DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGER AUGUSTO ANASTÁCIO contra acórdão do Tribunal… — REsp REsp 2209665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGER AUGUSTO ANASTÁCIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- 1508335-89.2024.8.26.0228) assim ementado (e-STJ fl.
- 226): APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO DA DEFESA PROVA ILÍCITA INOCORRÊNCIA Tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, a atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal.
- RECURSO MINISTERIAL VISANDO AO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.
Resultado indicado
Recurso do Ministério Público provido, para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROGER AUGUSTO ANASTÁCIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1508335-89.2024.8.26.0228) assim ementado (e-STJ fl. 226):
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES RECURSO DA DEFESA PROVA ILÍCITA INOCORRÊNCIA Tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, a atuação dos guardas municipais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240, § 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. RECURSO MINISTERIAL VISANDO AO AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - ACOLHIMENTO. Existindo nos autos evidências de não se tratar o réu de pequeno e eventual traficante, mas de pessoa envolvida na atividade criminosa do tráfico, impõe-se o afastamento da redução da pena com base no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Recurso da Defesa não provido. Recurso do Ministério Público provido, para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, majorando-se as penas, afastar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos e fixar o regime inicial fechado.
No especial, sustenta a defesa que o acórdão recorrido teria violado os arts. 157 e 244, ambos do CPP, tendo em vista a ilegal atuação da Guarda Municipal.
Aponta, ainda, que o aresto impugnado teria violado os arts. 33, § 4º, da lei n. 11.343/06, devendo ser restabelecida a sentença que reconheceu o tráfico privilegiado, bem como aplicado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 334/346).
É o relatório. Decido.
Busca-se, primeiramente, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada pela Guarda Municipal. A respeito do tema, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 227/228):
Inicialmente, tendo caráter de preliminar, anoto que a alegação de nulidade levantada pela Defesa não pode ser acolhida. Isso porque, tratando-se efetivamente de flagrante, qualquer pessoa do povo poderia ter feito a observação dos fatos e realizado a prisão. Assim, agiram acertadamente os guardas municipais realizando a prisão em flagrante quando constataram a prática do tráfico de entorpecentes, posteriormente conduzindo o réu à autoridade policial competente, que cumpriu as disposições legais, convalidando a ação dos guardas. Nada existe, portanto, de irregular ou
[trecho intermediário suprimido]
necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Antidrogas, no patamar de 2/3, que, mantidos os critérios da Corte de origem (5 anos de pena-base), resulta em uma pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa. Substituo o pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o tráfico privilegiado descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no patamar de 2/3, que, mantidos os critérios da Corte de origem (5 anos de pena-base), resulta em uma pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e pagamento de 166 dias-multa. Substituo o pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.