DECISÃO Vistos — REsp REsp 2209666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelações e remessa oficial, assim ementado (fls.
- EXCESSO DE PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO DEU CAUSA.
- O crédito-presumido teve por objetivo desonerar o exportador, concedendo a este um incentivo fiscal consistente no ressarcimento das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre produtos utilizados no processo produtivo.
- Não se deve interpretar a Lei tf 9.363/96 com a exclusão das aquisições de insumos de pessoas físicas ou cooperativas da base de cálculo do crédito presumido do IPI.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6005, 6010, 6007, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelações e remessa oficial, assim ementado (fls. 1.750/1.752e):
RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VENDAS NÃO TRIBUTADAS. EXCLUSÃO PARA EFEITOS DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO. ÓBICE GERADO PELO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO DEU CAUSA.
Agravo retido rejeitado.
Preliminar rejeitada.
Erro material que se retifica.
O crédito-presumido teve por objetivo desonerar o exportador, concedendo a este um incentivo fiscal consistente no ressarcimento das contribuições PIS e COFINS incidentes sobre produtos utilizados no processo produtivo.
Não se deve interpretar a Lei tf 9.363/96 com a exclusão das aquisições de insumos de pessoas físicas ou cooperativas da base de cálculo do crédito presumido do IPI.
O artigo 1º da lei prescreve que os insumos adquiridos de pessoas físicas ou cooperativas não podem compor a base de cálculo do crédito presumido do IPI. As instruções normativas constituem espécies jurídicas de caráter secundário, cuja validade e eficácia resultam dos limites impostos pelas leis. À luz dos art. 97 e 99 do CTN, as instruções normativas não podem modificar lei, sob o argumento de regular o benefício.
Desta feita, a IN nº 23/97 extrapolou o mencionado dispositivo ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS e da COFINS
. Devem ser excluídas as vendas não tributadas no cálculo da receita de exportação, de acordo com o que dispõe o art. 17, § 1º, da IN nº 313/2003 da SRF. A lei admitiu que o conceito da chamada "receita de exportação" ficaria submetida a normatização inferior, podendo ser restringida ou majorada, de política fiscal.
O Fisco criou obstáculo ao exercício do crédito presumido de IPI, deixando de reconhecer a possibilidade de sua utilização. Nesse caso, como já reconheceu a Jurisprudência do STJ e do STF, é devida correção monetária. Assim, deverá incidir a SELIC a título de correção monetária sobre os referidos créditos, de forma a preservar o seu poder, contada a partir de cada período de apuração.
No que se refere à incidência da Cofins e do PIS sobre os valores a serem ressarcidos, saliento que estes não tem natureza de receita nova, decorrente do exercício da atividade empresarial como,
[trecho intermediário suprimido]
previsto no § 5º do art. 74 da Lei 9.430/96, a autoridade reputa não homologada a compensação, conforme §§ 7 e 8º do mesmo dispositivo.
5. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice disposto na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.473.410/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015).
Nesse cenário, de rigor o parcial provimento do Recurso Especial para, reformando parcialmente o acórdão recorrido, declarar que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932.
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.