DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO CABRAL BORGES… — RHC RHC 220967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO CABRAL BORGES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em procedimento investigatório sigiloso, por suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do decreto de prisão preventiva, considerando a existência de decisão anterior que substituiu prisão temporária por medidas cautelares diversas; (ii) o direito de acesso da defesa aos autos do procedimento investigatório sigiloso.
- A manutenção do sigilo das investigações é excepcional e temporária, autorizada para assegurar a eficácia de diligências em curso.
Resultado indicado
Ordem concedida em parte para, ratificando a liminar, assegurar ao paciente o acesso ao expediente investigativo relacionado à ação penal originária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROGERIO CABRAL BORGES JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 40):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCÊNDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ACESSO AOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em procedimento investigatório sigiloso, por suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do decreto de prisão preventiva, considerando a existência de decisão anterior que substituiu prisão temporária por medidas cautelares diversas; (ii) o direito de acesso da defesa aos autos do procedimento investigatório sigiloso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A manutenção do sigilo das investigações é excepcional e temporária, autorizada para assegurar a eficácia de diligências em curso. O acesso aos elementos de prova já documentados é direito do defensor, conforme a Súmula Vinculante n.º 14 do STF e o art. 7º, XIV, da Lei n.º 8.906/1994, sendo necessário garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3.2. A decisão de prisão preventiva está fundamentada nos arts. 311 e 312 do CPP, com base em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria relacionados a homicídio qualificado.
3.3. A gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e os indícios colhidos (testemunhos, laudos periciais, rastreamento veicular, imagens de câmeras e dados telefônicos) demonstram periculosidade e justificam a custódia cautelar, diante da suposta participação em homicídio supostamente premeditado, praticado com elevado grau de dissimulação e planejamento.
3.4. A revogação da prisão temporária não impede a decretação da prisão preventiva, pois os institutos possuem requisitos e fundamentos distintos, não sendo necessária a demonstração de fato novo.
3.5. O cumprimento de medidas cautelares anteriores por breve período e as condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem concedida em parte para, ratificando a liminar, assegurar ao paciente o acesso ao expediente investigativo relacionado à ação penal originária.
Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva fundada em elementos concretos de autoria e materialidade delitiva, aliada à gravidade do crime, é legítima mesmo na presença de condições
[trecho intermediário suprimido]
do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com documentos necessários à compreensão da controvérsia. 2. O STJ não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 971.915/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 09/04/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.
(AgRg no HC n. 1.001.550/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.