DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO ADRIANO NADALETTI, com fundamento no art — REsp REsp 2209672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO ADRIANO NADALETTI, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- O crime de descaminho atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de tributo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
- Em se tratando de crime de descaminho, esta Corte entende que a habitualidade delitiva e a destinação comercial das mercadorias inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SERGIO ADRIANO NADALETTI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 319):
DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE. INABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS.
1. O crime de descaminho atenta contra a ordem tributária, consistindo, a conduta delitiva, na ilusão de tributo devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
2. Em se tratando de crime de descaminho, esta Corte entende que a habitualidade delitiva e a destinação comercial das mercadorias inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.
3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias.
4. Dificuldades financeiras ou situação de desemprego constituem situações que não se revestem da excepcionalidade exigida para o reconhecimento do estado de necessidade.
5. Em se tratando de pessoa com deficiência, cabível o afastamento do efeito da condenação consistente na inabilitação para conduzir veículos a fim de facilitar a sua locomoção.
A parte recorrente alega ter sido violado o art. 334 do Código Penal, afirmando que a condenação por descaminho negou vigência ao dispositivo porque deveria ter sido reconhecida a atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, já que o tributo iludido somou R$ 3.168,77, abaixo do parâmetro de R$ 20.000,00, e sem habitualidade anterior.
Aponta ofensa ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, ao argumentar que deveria ter sido absolvido porque o fato não constitui infração penal, diante da insignificância e da ausência de registros anteriores que afastassem a bagatela penal, inclusive à luz dos Temas n. 157 e 1.218 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, divergência jurisprudencial, mencionando interpretação diversa em relação à insignificância e à avaliação de habitualidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 349-367.
O recurso foi admitido na origem (fl. 370).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 384):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. DESCAMINHO. ART. 334, DO CP. SONEGAÇÃO FISCAL INFERIOR A R$ 20.000. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICADO. HABITUALIDADE
[trecho intermediário suprimido]
e afastou a tese de desclassificação para o delito de estelionato.
Alterar a referida conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
6. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso nos pontos em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito aos mesmos dispositivos legais ou teses jurídicas, como na espécie.
Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.576.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024., grifos próprios)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c, do CPC, e 255, § 4º, I e II , do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.