ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Jose Aldo da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4701, 8990, 3572, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE FILHOS MENORES. REITERAÇÃO DE COMPORTAMENTO AGRESSIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Jose Aldo da Silva, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 700704-38.2021.8.02.0055, assim ementado (fl. 293):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ALEGADA PELO APELANTE. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos de policiais militares, é suficiente para a configuração do crime de ameaça, tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, sobretudo no contexto de violência doméstica, conforme art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
II. A ausência de laudo pericial de embriaguez não impede a condenação pelo crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, quando há prova testemunhal idônea a demonstrar a ocorrência do fato delituoso e a desobediência à ordem legal de funcionário público.
III. A dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade e a conduta social acentuadas no caso. A intensidade e a seriedade das ameaças proferidas, bem como o comportamento reiterado de violência doméstica, justificam a valoração negativa dessas circunstâncias. Pena mantida.
IV. Recurso desprovido.
Nesta via, a defesa alega violação do art. 59 do Código Penal, sustentando:(i) ausência de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
do crime, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente familiar. 2. A prática do crime na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.947/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.982.124/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, HC 676.329/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.688.218/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024 - grifo nosso).
Não há, pois, ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.