ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à pensão por morte.
- Da análise dos autos, colhe-se que, em setembro de 2013, o autor ingressou com pedido administrativo de pensão por morte em face do instituto previdenciário, ocasião em que o seu pleito foi indeferido.
Resultado indicado
Requerida novamente a implantação da pensão por morte junto ao Estado, foi-lhe negado pela segunda vez.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10252
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULA N. 383 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).
2. Na presente hipótese, trata-se de ação ordinária de cobrança visando à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à pensão por morte.
3. Da análise dos autos, colhe-se que, em setembro de 2013, o autor ingressou com pedido administrativo de pensão por morte em face do instituto previdenciário, ocasião em que o seu pleito foi indeferido. Ato contínuo, o autor ingressou com ação de reconhecimento de união estável com a servidora falecida, a qual foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgada. Requerida novamente a implantação da pensão por morte junto ao Estado, foi-lhe negado pela segunda vez. A seguir, foi impetrada ação mandamental em setembro de 2018, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional. A presente ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2019.
4. Como não houve inércia da parte autora, não há que se reconhecer o transcurso do lapso prescricional. Ora, como a interrupção do prazo ocorreu na segunda metade do lustro, aplicando o entendimento da Súmula n. 383 do STF, afasta-s e a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não transcorreram 2 (dois) anos e meio a partir do ato interruptivo.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao seu
[trecho intermediário suprimido]
contra o instituto previdenciário, ocasião em que o seu pleito foi indeferido.
Ato contínuo, o autor ingressou com ação de reconhecimento de união estável com a servidora falecida, a qual foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgada. Requerida novamente a implantação da pensão por morte junto ao Estado, foi-lhe negado pela segunda vez.
A seguir, foi impetrada ação mandamental em setembro de 2018, ocasião em que houve a interrupção do prazo prescricional. A presente ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2019.
Como não houve inércia da parte autora, não há que se reconhecer o transcurso do lapso prescricional. Ora, como a interrupção do prazo ocorreu na segunda metade do lustro, aplicando o entendimento da Súmula n. 383 do STF, afasta-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista que não transcorreram 2 (dois) anos e meio a partir do ato interruptivo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.