ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUTOR PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA).PLANO DE SAÚDE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e ao reembolso integral de honorários médicos, além de indenização por danos morais, em favor de paciente com esclerose lateral amiotrófica.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14760
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUTOR PORTADOR DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA).PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de operadora de plano de saúde ao fornecimento de tratamento domiciliar (home care) e ao reembolso integral de honorários médicos, além de indenização por danos morais, em favor de paciente com esclerose lateral amiotrófica.
2. A decisão de origem considerou abusiva a negativa de cobertura do tratamento domiciliar e a ausência de prova da aptidão da rede credenciada para atender o paciente, determinando o reembolso integral das despesas médicas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do tratamento domiciliar por parte da operadora de plano de saúde foi lícita, considerando a alegação de existência de rede credenciada apta.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de provas para verificar a aptidão da rede credenciada e a licitude da negativa de cobertura, à luz da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido, pois a análise da aptidão da rede credenciada e a licitude da negativa de cobertura demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Não foi demonstrada violação ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente.
7. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 638-645):
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido indenizatório. Autor portador de
[trecho intermediário suprimido]
e a consequente licitude da negativa de cobertura - demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que é inviável nesta sede.
Quanto à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão e, o fato das conclusões do Tribunal de origem discreparem do quanto afirmado pela parte, também não dá ensejo à revisão do quanto analisado no acórdão recorrido.
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 20% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.