DECISÃO Trata-se de petição avulsa intitulada de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — REsp REsp 2209715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição avulsa intitulada de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls.
- 1.315-1.322), a parte sustenta que a mera recusa do custeio do tratamento de saúde da contraparte não justificaria os danos morais.
- É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que o agravo do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição avulsa intitulada de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial (fls. 1.310-1.313).
Em suas razões (fls. 1.315-1.322), a parte sustenta que a mera recusa do custeio do tratamento de saúde da contraparte não justificaria os danos morais.
É o relatório.
Decido.
É pacífico na jurisprudência desta Corte Superior que o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 apenas é cabível contra o juízo de inadmissibilidade do especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/15 INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO FRANQUEADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ATESTADO MÉDICO INSUFICIENTE A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
1. A oposição de embargos de declaração em face da decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. Confirmada a intempestividade do agravo em recurso especial.
..
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.314.215/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL (AGRAVO). AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. É pacífico o entendimento nesta Corte de que o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado na instância a quo, é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do mencionado recurso. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.312.910/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É absolutamente inadmissível opor embargos de declaração a decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio de admissibilidade. Precedentes.
3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese, não se demonstrou a alegada tempestividade.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.318.356/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2019, DJe 24/4/2019.)
No caso, a Corte a quo admitiu o especial da parte recorrente (fls. 1.156-1.158) e esta relatoria não conheceu do recurso (fls. 1.310-1.313), motivo pelo qual é manifestamente inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.