DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por PATRÍCIA LO… — CC CC 220973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por PATRÍCIA LOPES em face do d.
- Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e do d.
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
- O conflito é estabelecido em face de ação de imissão na posse de imóvel, em tramitação na Justiça distrital e de ação de anulação do leilão desse mesmo imóvel, em curso perante a Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por PATRÍCIA LOPES em face do d. Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e do d. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
O conflito é estabelecido em face de ação de imissão na posse de imóvel, em tramitação na Justiça distrital e de ação de anulação do leilão desse mesmo imóvel, em curso perante a Justiça Federal.
Narra a suscitante que a ação de imissão na posse foi promovida pelo terceiro adquirente do imóvel em leilão extrajudicial feito pela Caixa Econômica Federal - CEF, após a consolidação da propriedade decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária. Por outro lado, no d. Juízo Federal tramita ação de anulação do assinalado leilão extrajudicial, na qual se pretende, também, a purgação da mora.
Alega haver prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, porquanto o desfecho da demanda anulatória é determinante para a solução da ação de imissão na posse.
Requer em sede de pedido liminar "a suspensão imediata do processo nº 0707088-50.2026.8.07.0007 e, sobretudo, do cumprimento do mandado de imissão na posse nele expedido" a ser cumprido no dia 14/04/2026, segundo afirma; a designação de um dos Juízos para deliberar sobre as questões urgentes relacionadas ao imóvel em questão e, no mérito, "a suspensão da ação de imissão na posse nº 0707088-50.2026.8.07.0007 até o julgamento do processo federal nº 1015332-67.2024.4.01.3400, ou, ao menos, até a definição jurisdicional estável do alcance da tutela de ID 2182057223 e da higidez da cadeia causal da arrematação invocada na ação estadual" (na fl. 15).
Por cautela, o pedido liminar, considerando as peculiaridades do presente incidente processual, foi deferido para suspender o curso da ação de imissão na posse, até o julgamento final do conflito de competência, designando o d. Juízo Federal da 2a Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório as medidas urgentes relacionadas ao imóvel e à ação sobrestada.
As informações foram prestadas por ambos os Juízos suscitados.
Requeridas novas informações foram prestadas por ambos os Juízos suscitados, das quais se extrai, como elemento de maior importância para o presente, a informação fornecida pelo d. Juízo Federal de que o leilão do imóvel ocorreu em momento processual no qual, conforme sustenta a Caixa Econômica Federal, a determinação de sustação do leilão perdeu, momentaneamente sua eficáccia.
É o relatório.
Passo
[trecho intermediário suprimido]
11/03/2024 e tinha conhecimento a respeito do interesse de quitação do débito pela parte autora", merecem ser esclarecidos perante este próprio Juízo Federal, antes que ocorra a imissão na posse e a consumação da alienação.
Destaca-se que, esta Corte tem admitido sua excepcional intervenção em casos como estes que, embora não sejam suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação estrita conferida ao disposto no artigo 66 do CPC, aconselham a suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC.
Ante o exposto, não conheço do conflito e de ofício, determino a suspensão processual do exercício da pretensão possessória em curso perante o d. Juízo distrital pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses ou até que o d. Juízo Federal decida por sentença a ação de anulação da alienação do imóvel ou, por decisão interlocutória, declare a desnecessidade da suspensão ora determinada.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.