DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - MPPI e de … — REsp REsp 2209736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - MPPI e de agravo em recurso especial interposto por MARCELO BRUNO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu sua insurgência, com fundamento nos óbices da Súmula 7/ STJ (necessidade de revolvimento de fatos e provas) e 284/STF (deficiência da fundamentação).
- O apelo nobre do MPPI insurge-se contra acórdão assim ementado (fls.
- NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
- EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - MPPI e de agravo em recurso especial interposto por MARCELO BRUNO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu sua insurgência, com fundamento nos óbices da Súmula 7/ STJ (necessidade de revolvimento de fatos e provas) e 284/STF (deficiência da fundamentação).
O apelo nobre do MPPI insurge-se contra acórdão assim ementado (fls. 1450-1451):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP (EMPREGO DE ARMA). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL INDICADO POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA E CARTUCHOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A culpabilidade se mostra normal à espécie, posto que o grau de desprezo do acusado frente ao bem jurídico tutelado não transcende a normalidade. 2. Conduta social mantida neutra. No caso, o processo com condenação transitada em julgado foi utilizado para negativar os antecedentes criminais e, quanto aos inquéritos policiais e ações penais em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado, não podem ser utilizados para exasperar a pena-base, conforme preceitua a Súmula 444 do STJ. 3. As circunstâncias do crime não podem ser negativadas com fundamento na localidade erma em que ocorreu o crime ou por ser de grande circulação de pessoas. 4. As consequências do crime não foram negativadas por não extrapolar os próprios limites da figura típica, posto que o prejuízo suportado é inerente à prática do delito. 5. Quanto ao pedido de reparação dos danos causados às vítimas contido na denúncia, há valor indicado apenas nas alegações finais da acusação. Para haver a fixação de valor mínimo para reparação de danos causados pelo crime faz-se necessária instrução própria a respeito, dando-se oportunidade às partes o direito de se manifestar sobre sua possibilidade e sobre o quantum, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. Acerca do afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP (emprego de arma), consta dos autos que, durante a prática do crime, o apelante portava arma de fogo. O laudo pericial indica que a arma e os cartuchos utilizados na prática do roubo estavam aptos e eram dotados de potencialidade lesiva, de modo que resta acertada a aplicação da referida causa de aumento na sentença. 7. Recursos conhecidos e não
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula 284/STF, aliás, a defesa não faz qualquer menção ao obstáculo, situação que dificulta a compreensão do que o recorrente entende como equivocado na decisão impugnada.
Nesse sentido, a superação do mencionado obstáculo exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.
Portanto, incidente a Súmula 182/STJ: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial do Ministério Público do Estado do Piauí, bem como não conheço do agravo em recurso especial de Marcelo Bruno dos Santos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.