DECISÃO AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A — CC CC 220974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS.
- Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 13/12/2019.
- 4-5): .. foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e homologado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas/RS (em dezembro de 2021), com a concessão da recuperação judicial.
- Em outubro de 2022 foi apresentado um Plano de Recuperação Judicial Substitutivo, o qual foi submetido à apreciação dos credores, que novamente aprovaram em AGC realizada em 25/11/2022.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS - RS.
Informa que foi deferido o processamento da recuperação judicial em 13/12/2019. Relata que o plano de recuperação (fls. 4-5):
.. foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e homologado pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas/RS (em dezembro de 2021), com a concessão da recuperação judicial. Em outubro de 2022 foi apresentado um Plano de Recuperação Judicial Substitutivo, o qual foi submetido à apreciação dos credores, que novamente aprovaram em AGC realizada em 25/11/2022. Ato contínuo, em 17/12/2022, o Juízo da 4ª Vara Cível de Canoas/RS homologou a decisão e imediatamente se iniciaram as providências e o devido cumprimento do plano.
(..)
13.Em sentença proferida na data de 09/02/2024, foi homologado o Plano Modificativo de Recuperação Judicial e, ato contínuo, em decorrência da novação atípica, a demonstrar inexistência de obrigação insatisfeita nele prevista e já encerrado o biênio legal de fiscalização em 16/12/2023, foi declarado o encerramento da Recuperação Judicial. A decisão está pendente de trânsito em julgado
Noticia que foi proposta a Reclamação Trabalhista n. 0020417-53.2019.5.04.0201 por Alexandre da Silva Paim. Destaca que (fl. 6):
(..) informou que se encontra em recuperação judicial e que o crédito objeto da ação possui fato gerador anterior ao ajuizamento do processo de soerguimento, de forma que se sujeita ao plano de recuperação. Estando o processo em fase de conhecimento, requereu-se o seu seguimento da demanda que versa sobre quantia ilíquida tão somente até a liquidação dos valores, com posterior suspensão.
20. Após sentença, a Reclamada reiterou acerca da sujeição do crédito e da necessidade de inclusão dos valores no quadro-geral de credores, para pagamentos nos termos do plano de recuperação judicial. Contudo, com a homologação dos cálculos de liquidação, o Juízo Trabalhista determinou a intimação da Reclamada para pagamento da dívida, sob pena de seguimento da execução com a penhora de bens.
(..)
23. Ou seja, não obstante as manifestações da Recuperanda, mesmo após ter sido demonstrada a homologação do Plano de Recuperação Judicial, bem como a sujeição do crédito da interessada aos efeitos do plano e a necessidade de encaminhamento dos valores depositados ao Juízo Falimentar, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Canoas/RS
[trecho intermediário suprimido]
apreciar se o crédito discutido é concursal ou extraconcursal.
Destaca-se que a "orientação jurisprudencial desta Casa é firme no sentido de que, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, o juízo recuperacional é competente para decidir acerca dos atos constritivos realizados contra a recuperanda, não havendo falar, portanto, em perda de objeto" (AgInt no AREsp n. 1.901.220/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE NOVO HAMBURGO - RS para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 0020417-53.2019.5.04.0201 , bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda, como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.