DECISÃO Trata-se de recurso especial manifestado por BANCO ITAUCARD S.A., no qual se alega violação ao… — REsp REsp 2209748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manifestado por BANCO ITAUCARD S.A., no qual se alega violação ao art.
- O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl.
- Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato.
- Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa.
Resultado indicado
Recurso do banco não provido e recurso [trecho intermediário suprimido] passo, considerando que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, fixou a correção monetária a contar do desembolso, a partir deste termo, em um primeiro momento, deve incidir apenas a correção pelo INPC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manifestado por BANCO ITAUCARD S.A., no qual se alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 406 do Código Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 315/316):
REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO. Não ocorrência. Hipótese em que as prestações foram pré-fixadas em valores inalteráveis na vigência do contrato. Cálculo de juros na forma composta não implica anatocismo, mas mero processo de formação da respectiva taxa. Admissibilidade, ademais, pois o contrato que foi celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001. Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. TAXA DE JUROS. Abusividade. Não ocorrência. Percentuais cobrados em harmonia com a média do mercado da época da celebração do contrato. TAXA MÉDIA. Mero parâmetro que serve apenas como referência e não imposição de teto a ser observado pelas instituições financeiras. Abusividade não comprovada. TABELA "PRICE". Aplicação. Possibilidade. Utilização que não implica anatocismo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. Inconstitucionalidade. Não ocorrência. Precedente do C. Órgão Especial desta Corte. TARIFAS. CADASTRO. Cobrança lícita. Exegese das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.251.331 e 1.255.573. Inteligência da súmula 566 do C. Superior Tribunal de Justiça. REGISTRO DE CONTRATO. Cobrança lícita. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP. Prestação do serviço devidamente demonstrada. AVALIAÇÃO DE BEM. Exigência abusiva. Aplicação do paradigma em questão. Documento copiado aos autos pela instituição financeira que não se mostra suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço. Entendimento predominante desta Câmara. SEGURO. Exigência abusiva. Aplicação dos paradigmas firmados nos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Consumidor que foi compelido a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Ausência de demonstração de oferecimento de oportunidade de escolha de seguradora de sua preferência. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução em dobro. Entendimento majoritário desta Câmara. Cédula de Crédito Bancário emitida em data posterior à r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no EAR Esp nº 676.608/RS, publicada em 30/03/21. Sentença parcialmente reformada. Recurso do banco não provido e recurso
[trecho intermediário suprimido]
passo, considerando que a sentença, mantida pelo acórdão recorrido, fixou a correção monetária a contar do desembolso, a partir deste termo, em um primeiro momento, deve incidir apenas a correção pelo INPC. Após a data da citação, deverá incidir apenas a SELIC, visto que esse índice já inclui a correção monetária e os juros de mora
Adiciono, por oportuno, que os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que, a partir da citação, os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados segundo a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.