ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2209749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, ante a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, máxime porque demonstrado que as movimentações questionadas não destoaram do perfil da empresa.
- A modificação das conclusões do Tribunal de origem exigiria o revolvimento da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7780, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, ante a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, máxime porque demonstrado que as movimentações questionadas não destoaram do perfil da empresa.
2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem exigiria o revolvimento da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO RICARDO KABAKIAN e OUTRO contra decisão proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta isto: (I) não há autorização legal para que a decisão fosse proferida monocraticamente; (II) não incide a Súmula 7 desta Corte, uma vez que "as operações bancárias foram realizadas em decorrência de ato ilícito, sendo as transações atípicas e não compatíveis com o perfil dos recorrentes" (fl. 367); (III) "(..) competia ao banco recorrido demonstrar a autenticidade das operações ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro na sua consumação. Entretanto, o banco réu deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, eis que não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar que a parte autora teria contribuído para a ocorrência da fraude, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente, nos termos do art. 373 do CPC" (fl. 368).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 374-387.
É o relatório.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem afastou a responsabilidade da instituição financeira, ante a inexistência de falha na prestação do serviço bancário, máxime porque demonstrado que as movimentações questionadas não destoaram do perfil
[trecho intermediário suprimido]
479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULAN. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.