DECISÃO NIUMAR SCHMITZ interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2209766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NIUMAR SCHMITZ interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10865, 4355, 10867, 12334, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
NIUMAR SCHMITZ interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5004200-23.2024.8.24.0052.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa alega violação do disposto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, sob a alegação de que não foram adotados os procedimentos essenciais para a preservação da integridade das provas digitais, o que configura quebra da cadeia de custódia.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 351-358), o recurso foi admitido no Tribunal de origem (fls. 382-383).
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 472-473), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 496-506).
Decido.
Conforme relatado, este recurso especial impugna o acórdão que confirmou parcialmente a decisão de pronúncia, ao argumento de que houve indevida violação da cadeia de custódia da prova digital colhida no âmbito da respectiva ação penal. No entanto, como já observei ao decidir o HC 990.158/SC impetrado em favor de corréu, a consulta realizada ao andamento processual dos autos de origem demonstra que houve o julgamento pelo Tribunal do Júri e a defesa já interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o quadro verificado, como regra, conduz ao reconhecimento da perda do objeto recursal. Afinal, a questão relativa à eventual nulidade probatória - com os contornos fáticos que lhe foram dados ao longo da instrução criminal e analisados em cognição exauriente pelo Tribunal do Júri - deve ser primeiro submetida à instância de origem em apelação para que, depois, se necessário, seja novamente trazida a este Superior Tribunal. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
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4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recurso contra a decisão de pronúncia se torna prejudicado após a condenação pelo Tribunal do Júri.
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(AgRg no HC n. 798.849/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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3. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
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(AgRg no AgRg no HC n. 931.836/SP, relator Ministro Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
24/2/2025.)
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4. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória. Precedentes.
(AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Portanto, na esteira desse entendimento jurisprudencial, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.