DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — CC CC 220977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls.
- 905-912, opinando no sentido de que seja declarada a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl.
- Parecer pelo conhecimento e improcedência do conflito, declarando-se a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitante.
- O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08828., 09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e como suscitado o JUÍZO DA 60A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada por EVANDRO RIBEIRO DAS CHAGAS, em face da Fundação Parque Zoológico de São Paulo e do Estado de São Paulo, objetivando a sua readmissão ao emprego público, após ser demitido sem justa causa (fls. 2-44).
Inicialmente, o JUÍZO DA 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP declarou a incompetência material da Justiça laboral para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos à Justiça comum, por considerar que "o pleito formulado diz respeito à direito de natureza administrativa, uma vez que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgar a questão .. " (fl. 657).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que " t ratando-se de demanda entre ex-empregado público de pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta estadual e seu empregador, versando sobre alegada ausência de motivação para a extinção da relação de trabalho propriamente dita, a Justiça do Trabalho tem competência absoluta para o julgamento, à luz do art. 114, I, da Constituição Federal" (fl. 883).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 905-912, opinando no sentido de que seja declarada a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl. 905):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Parecer pelo conhecimento e improcedência do conflito, declarando-se a competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitante.
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento
[trecho intermediário suprimido]
Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ainda nesse sentido: CC n. 217.701, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/3/2026; CC n. 216.159, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/11/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E JUÍZO DA 60A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO PARQUE ZOOLÓGICO DE SÃO PAULO. REGIME CELETISTA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDOR CELETISTA CONTRATADO PELO PODER PÚBLICO EM QUE SE PLEITEIA PARCELAS DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.