ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2209778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.10432.10494., 08826.09148.09163., 01156.06220.07770., 00899.07681.09580.04839.04854.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
3. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 929):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA CELEBRADO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (PREVI) E ASSOCIADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EXEQUENTE-EMBARGADA.
MÉRITO. AVENTADA A INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO. TESE SUBSISTENTE. CONTRATO FIRMADO ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEM FINS LUCRATIVOS, E SEUS PARTICIPANTES. APLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL SOMENTE ÀS RELAÇÕES FIRMADAS COM ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 563. IMPERIOSO REPARO DA SENTENÇA NO PONTO. SITUAÇÃO QUE, POR OUTRO LADO, NÃO OBSTA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES QUE SE DÁ COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. ATENÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ E DA EQUIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO COM ENTIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
normas de proteção ao consumidor, mantida a revisão contratual.
O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluiu pela manutenção da sentença quanto à necessidade de revisão contratual e ainda pela existência de desequilíbrio contratual e pela presença de anatocismo decorrente da aplicação prática da Tabela Price. Assim, para se chegar à conclusão diversa e acolher a tese da recorrente de que houve estrita observância à boa-fé (art. 422 do CC) e que o ato jurídico é "perfeito" e hígido (art. 82 do CC/1916), seria imprescindível o reexame direto das cláusulas e, principalmente, da dinâmica financeira do ajuste o que é vedado pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.