DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edilson Vasconcelos Ribeiro, com fundamento no art — REsp REsp 2209779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edilson Vasconcelos Ribeiro, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP Nº 1.523-9, DE 28/06/97.
- STJ, em regime de Recursos Repetitivos do art.
Resultado indicado
O recurso especial teve negado seguimento, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) revogado, pois aplicado o verbete da Súmula 83 do STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6147
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Edilson Vasconcelos Ribeiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 163):
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. CÁLCULO DA RMI. TETO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MiNIMOS. LEI Nº 6.950/81. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP Nº 1.523-9, DE 28/06/97. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº8.213/91. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STJ.
1. O E. STJ, em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C (R Esp nº 1.309.529), e o STF, em regime de Repercussão Geral do art. 543-B (RE nº 626.489), definiram o regime da decadência aplicável aos NI benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97.
2. A data inicial para a contagem do prazo decadencial decenal, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP nº 1.523-9/97, é a data de sua publicação em 28/06/1997 e o termo final é 27/06/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/97, a data inicial do prazo de decadência é a de sua concessão.
3. Considerando que o benefício previdenciário da parte autora (ou o benefício que o precedeu) foi concedido em data anterior à publicação da MP nº 1.523-9/97 e que o ajuizamento desta ação se deu após o decurso do prazo decenal contado a partir daquela medida provisória, ou seja, a propositura da ação ocorreu após 27/06/2007, é forçoso reconhecer a decadência, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC
4. Apelação e remessa oficial providas.
A parte recorrente alega violação do art. 103 da Lei 8.213/1991, pois entende que, para benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, o termo inicial do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997, de modo que a ação ajuizada inicialmente em 27/7/2007 estaria dentro do prazo (fls. 181/188).
Sustenta ofensa ao art. 103 da Lei 8.213/1991 ao argumento de que a interpretação adotada no acórdão recorrido, que fixa o termo inicial em 28/6/1997, contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 626.489/SE.
Contrarrazões apresentadas à fl. 195.
O recurso especial teve negado seguimento, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) revogado, pois aplicado o verbete da Súmula 83 do STJ (fls. 198/199).
A parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
.. ".
Nestes termos, o prazo decadencial para a revisão dos benefícios previdenciários concedidos em data anterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1997 se encerraria em 1º de agosto de 2007. Considerando a data de ajuizamento da ação (27/7/2007), verifico que não houve a ocorrência de decadência no presente caso.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário pela parte autora e restabelecer a sentença proferida em primeira instância, mantendo-se os ônus da sucumbência estabelecidos naquela decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.