DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 220978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de recambiamento de Carlos Alberto Koerich, do Estado de Santa Catarina para o Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de nova análise no prazo de 90 dias, em caso de alteração fática relevante (fl.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ manteve a supracitada decisão de indeferimento, "notadamente porquanto, por ora, inalteradas as circunstâncias fáticas" (fl.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC suscita conflito negativo de competência (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de recambiamento de Carlos Alberto Koerich, do Estado de Santa Catarina para o Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de nova análise no prazo de 90 dias, em caso de alteração fática relevante (fl. 21).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ manteve a supracitada decisão de indeferimento, "notadamente porquanto, por ora, inalteradas as circunstâncias fáticas" (fl. 23).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí - SC suscita conflito negativo de competência (fls. 8-10).
Destaca que o sentenciado foi preso na "Comarca de Itajaí (SC), unicamente em razão do mandado de prisão expedido no Estado do Rio de Janeiro, mais precisamente relacionado aos autos 0828267-67.2025.8.19.0001" (fl. 8).
Aduz que consta "na decisão de indeferimento do recambiamento que o custodiado já foi sentenciado, contudo o Juízo do Estado do Rio de Janeiro sequer expediu a guia de recolhimento provisória até o momento" (fl. 8).
Alega "que o custodiado não possui condenações neste Estado. Logo, deve ser recambiado para unidade prisional do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de transferir-se indevidamente o ônus de cumprimento da custódia" (fl. 9).
Acrescenta "que houve negativa expressa em receber o preso, que não possui qualquer condenação neste Estado" (fl. 9).
Requer "não apenas o reconhecimento da competência, mas também da impossibilidade de negativa de recebimento do preso, inclusive com a necessidade de transferência imediata ao Estado do Rio de Janeiro" (fl. 10).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro - RJ.
É o relatório.
A questão discutida no presente conflito é também objeto do CC n. 217.244/SC.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível o conhecimento do conflito por se tratar de reiteração.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. É incabível a reiteração de conflito de competência já apreciado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 185.563/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
[trecho intermediário suprimido]
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO FEITO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a instauração de conflito de competência com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.
2. Hipótese em que a questão relativa ao Juízo competente para processar e julgar os agravantes pela prática do suposto delito tipificado no art. 158, § 1º, c/c 29, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, já foi decidida por esta Corte, no âmbito do CC 159.979/MG. Assim, inexistindo fato superveniente, impossível o reexame da matéria.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 159.533/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.