DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S — REsp REsp 2209819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.
- A. - ELETROBRAS contra decisão assim ementada (fl.
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NEGAR PROVIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NEGAR PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5977, 10880, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S. A. - ELETROBRAS contra decisão assim ementada (fl. 1138):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NEGAR PROVIMENTO.
A parte embargante alega que a decisão contém vício de omissão e de erro de premissa ao argumento de que o fundamento de preclusão acerca do termo final de incidência dos juros remuneratórios, firmado pela Corte de origem e que deu ensejo à rejeição dos embargos de declaração, não seria suficiente para sustentar o julgamento da Apelação.
Assim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF.
Sem impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A parte embargante suscita a existência de erro de premissa e de omissão na decisão recorrida, ao argumento de que o fundamento de preclusão acerca do termo final de incidência dos juros remuneratórios, firmado pela Corte de origem e que deu ensejo à rejeição dos embargos de declaração, não seria suficiente para sustentar o julgamento da Apelação. Assim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF.
Entretanto, evidencia-se que a própria parte recorrente reconhece que não realizou a oportuna impugnação ao fundamento em destaque nas suas razões de recurso especial, ao afirmar que "não se afigurava necessário que a Eletrobras impugnasse o fundamento da preclusão, veiculado apenas na fundamentação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração" (fl.1145). Nesse passo, correta, pois, a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.
Desse modo, não há na decisão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, estando evidente que a alegação de omissão e de erro de premissa se
[trecho intermediário suprimido]
de15/12/2021.).
4. No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste
momento processual.
5. Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifei).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.